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Artigo 3º da Lei nº 4.113 de 17 de Agosto de 1962

Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais ao ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Antônio Francisco Carvalhal.

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Art. 3º

A pensão especial concedida pela presente Lei não poderá ser recebida cumulativamente com proventos de aposentadoria ou benefícios de qualquer natureza pagos pela União, Estado, Município, autarquias ou sociedades de economia mista.