Artigo 2º da Lei nº 4.113 de 17 de Agosto de 1962
Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais ao ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Antônio Francisco Carvalhal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão a que se refere esta Lei, transmitir-se-á, por morte de seu beneficiário, à sua espôsa e filhos, na base de 50% (cinqüenta por cento), atendidas as exigências da legislação em vigor.