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Artigo 2º da Lei nº 4.113 de 17 de Agosto de 1962

Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais ao ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Antônio Francisco Carvalhal.

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Art. 2º

A pensão a que se refere esta Lei, transmitir-se-á, por morte de seu beneficiário, à sua espôsa e filhos, na base de 50% (cinqüenta por cento), atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 2º da Lei 4.113 /1962