Artigo 1º da Lei nº 4.111 de 31 de Julho de 1962
Isenta de impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefones Bahia S.A . - TEBASA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças nºs DG-60-14.365 - 15.144 e DG-60-14.366 - 15.145, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior e importado pela Telefones Bahia S.A. TEBASA.