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Artigo 1º da Lei nº 4.111 de 31 de Julho de 1962

Isenta de impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefones Bahia S.A . - TEBASA.

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Art. 1º

É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças nºs DG-60-14.365 - 15.144 e DG-60-14.366 - 15.145, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior e importado pela Telefones Bahia S.A. TEBASA.

Art. 1º da Lei 4.111 /1962