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Artigo 1º da Lei nº 4.110 de 31 de Julho de 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo, material importado pela Emissora de Televisão Continental S. A. - T.V. Continental.

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Art. 1º

É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de Previdência Social, para os materiais constantes das licenças ns. DG-58-1.446 - 1.428 e DG-58.1.445-1.427, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Emissora de Televisão Continental S. A . "T. V. Continental".

Art. 1º da Lei 4.110 /1962