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Artigo 9º, Alínea e da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Diretor-Geral compete:

a

representar o D.N.E.F. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;

b

superintender, orientar e controlar todos dos serviços da atribuição do D.N.E.F.;

c

movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;

d

elaborar e submeter ao C.F.N. os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

e

aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

f

autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e o que fôr necessário aos serviços do D. N. E. F.;

g

nomear, exonerar, dispensar, remover, promover, licenciar e punir, de acôrdo com a legislação em vigor, os servidores do D. N. E. F.;

i

eleborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório Anual das atividades do D. N. E. F. que enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas com o seu parecer;

j

submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e aprovação, os contratos e convênios para execução de serviços. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

k

apresentar os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação anual de contas à Delegação do Tribunal de Contas que os enviará ao Conselho Ferroviário Nacional com seu parecer. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

l

(VETADO);

m

participar do Conselho Ferroviário Nacional e exercer tôdas as outras atribuições cometidas pelo Regulamento do D. N. E. F.

Parágrafo único

O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. E. F. expressamente designado.

Art. 9º, e da Lei 4.102 /1962