Artigo 9º, Alínea e da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Diretor-Geral compete:
a
representar o D.N.E.F. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;
b
superintender, orientar e controlar todos dos serviços da atribuição do D.N.E.F.;
c
movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;
d
elaborar e submeter ao C.F.N. os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
e
aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;
f
autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e o que fôr necessário aos serviços do D. N. E. F.;
g
nomear, exonerar, dispensar, remover, promover, licenciar e punir, de acôrdo com a legislação em vigor, os servidores do D. N. E. F.;
i
eleborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório Anual das atividades do D. N. E. F. que enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas com o seu parecer;
j
submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e aprovação, os contratos e convênios para execução de serviços. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
k
apresentar os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação anual de contas à Delegação do Tribunal de Contas que os enviará ao Conselho Ferroviário Nacional com seu parecer. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
l
(VETADO);
m
participar do Conselho Ferroviário Nacional e exercer tôdas as outras atribuições cometidas pelo Regulamento do D. N. E. F.
Parágrafo único
O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. E. F. expressamente designado.