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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único

O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, Engenheiro Civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 4.102 /1962