Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Parágrafo único
O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, Engenheiro Civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.