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Artigo 6º, Inciso I, Alínea i da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho Ferroviário Nacional compete:

I

Deliberar sôbre

a

a política ferroviária do Govêrno Federal;

b

a regulamentação da presente lei:

c

modificações na parte ferroviária do Plano Nacional de Viação;

d

anteprojetos de lei referentes a matéria de natureza ferroviária;

e

operações de crédito ou de financiamento para o custeio dos serviços e obras sob a jurisdição do D.N.E.R;

f

regimento interno do D.N.E.F.;

g

(VETADO);

h

(VETADO);

i

o regulamento e o quadro do pessoal do D.N.E.F.;

j

o orçamento anual da Receita e Despesa do D.N.E.F.;

k

o regulamento para a administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (VETADO);

l

recursos interpostos ao julgamento de concorrência ou coleta de preços para execução de serviços e aquisição ou alienação de materiais para o D.N.E.F. ou dêste para terceiros; e

m

dúvidas de interpretação ou omissões da presente lei.

II

Aprovar:

a

normas;

I

Para fiscalização e contrôle; 1) das leis que regulam a constituição das emprêsas ferroviárias; 2) dos contratos de concessão, de arrendamento ou outros; 3) dos dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal, relativos às estradas de ferro; 4) da legislação federal sôbre o tráfego interestadual, mútuo ou direto;

II

para aprovação dos relatórios, balanços e tomadas de contas anuais das emprêsas ferroviárias; (VETADO);

III

para a execução de estudos, projetos e construções ferroviárias sob jurisdição do D.N.E.F.;

IV

para a adjudicação ou delegação de execução de serviços e obras a outras entidades, a emprêsas ferroviárias, ou a empreiteiros;

V

técnicas e sua atualização periódica;

VI

para a fiscalização e contrôle da execução dos serviços e obras adjudicadas ou delegadas;

VII

para as prestações de contas da aplicação de dotações orçamentárias, de recursos dos F. N. I. F., (VETADO);

b

modêlos de contratos, de convênios e de outros instrumentos a serem utilizados nessas adjudicações ou delegações;

c

tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos serviços e obras realizados por adjudicação ou por delegação;

d

o plano de estatística geral ferroviária;

e

a aquisição de imóveis; (VETADO);

f

o planejamento, os programas e os orçamentos de trabalhos anuais do D.N.E.F.;

g

o relatório da gestão, o balanço geral anual da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo do D.N.E.F.; (VETADO) depois do pronunciamento da Delegação do Tribunal de Contas. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 1º

As deliberações do Conselho Ferroviário Nacional serão obrigatória e imediatamente submetidas (VETADO) aos órgãos competentes (VETADO).

§ 2º

Os assuntos da competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de trinta (30) dias da data que forem submetidos pelo Conselho Ferroviário Nacional serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.

Art. 6º, I, i da Lei 4.102 /1962