Artigo 5º, Alínea h da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Ferroviário Nacional será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a
Presidente;
b
Representante do Ministério da Fazenda;
c
Representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d
Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
e
Representante da Federação Brasileira de Engenheiros;
f
Representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.
g
Representante das Estradas de Ferro concedidas;
h
Representante da Contadoria Geral de Transportes;
i
Diretor-Geral do D.N.E.F.
§ 1º
O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro civil, de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º
Os membros mencionados nos itens b a d serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em lista tríplice enviada pelo Presente do Conselho de Ministros e organizada por proposta dos órgãos ou entidades representadas.
§ 3º
O primeiro mandato dos representantes da Federação Brasileira de Engenheiros, da Rêde Ferroviária Federal S.A., será de dois anos. Os mandatos posteriores de todos os membros do Conselho serão de quatro anos, permitida a recondução.
§ 4º
As deliberações do Conselho Ferroviário serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente além do voto de quantidade, o de desempate.
§ 5º
O Conselho Ferroviário reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana, e extraordinàriamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 6º
Aos membros do Conselho Ferroviário Nacional será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecem, até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.