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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 4º

O D.N.E.F. terá a seguinte organização básica:

I

Órgão deliberativo; - Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.);

II

Órgãos executivos;

a

Diretoria Geral;

b

Divisões e Serviços;

c

Distritos;

d

(VETADO);

III

Órgão Fiscal: (Parte mantida pelo Congresso Nacional) Delegação do Tribunal de Contas (D.T.C.)". (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 4º, I da Lei 4.102 /1962