Artigo 4º da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O D.N.E.F. terá a seguinte organização básica:
I
Órgão deliberativo; - Conselho Ferroviário Nacional (C.F.N.);
II
Órgãos executivos;
a
Diretoria Geral;
b
Divisões e Serviços;
c
Distritos;
d
(VETADO);
III
Órgão Fiscal: (Parte mantida pelo Congresso Nacional) Delegação do Tribunal de Contas (D.T.C.)". (Parte mantida pelo Congresso Nacional)