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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 33

Dentro de cento e oitenta dias, contados da publicação, serão baixados a regulamentação desta Lei e o regimento do D. N. E. F.

§ 1º

Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta, as deliberações do C. N. F., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e a sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.

§ 2º

Até a expedição do Regulamento do D. N. E. F., previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.351, de 8 de janeiro de 1946 e suas modificações posteriores.

Art. 33, §1º da Lei 4.102 /1962