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Artigo 32 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 32

Fica o Poder Executivo Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargo do Departamento Nacional de Estrada de Ferro, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.

Art. 32 da Lei 4.102 /1962