Artigo 3º, Alínea i da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao D.N.E.F. compete especialmente:
a
Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária (VETADO);
b
Zelar pela exata observância da parte Ferroviária do Plano Nacional de Viação, bem como pelo cumprimento de suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias;
c
Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;
d
Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;
e
Estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, as linhas férreas, prolongamentos, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, aos órgãos competentes;
f
(VETADO);
g
(VETADO);
h
Opinar sôbre os relatórios (VETADO) das emprêsas ferroviárias; (VETADO);
i
Colher dados junto as administrações ferroviárias referentes a estatística ferroviária e organizá-la;
j
Estudar e deliberar sôbre as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias;
k
Zelar e fiscalizar a aplicação do Fundo de Melhoramentos (F.M.) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F.R.P.) nas Emprêsas Ferroviárias qualquer que seja o regime da sua administração;
l
Deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários criados pela presente lei.