Artigo 29 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D. N. E. F. ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial, vedado, sob pena de responsabilidade qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.