Artigo 25 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, os imóveis e benfeitorias necessários à execução dos serviços ou obras a cargo do D. N. E .F.
§ 1º
A vigência da declaração de utilidade pública de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação pelo órgão competente da administração federal dos respectivos projetos com as áreas e desapropriações individualmente, perdurando até a final execução de cada projeto, para efeito de efetivar-se a desapropriação.
§ 2º
Verificada a publicação referida no parágrafo anterior poderá o desapropriante efetuar depósito provisório nos têrmos do art. 15 do decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941 , e ocupar os terrenos identificados para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 , bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.