Artigo 2º da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao D.N.E.F. serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescrições e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos Procuradores do Departamento.