Artigo 17 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D.N.E.F., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes e os correspondentes empenhos de verbas.