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Artigo 17 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 17

A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D.N.E.F., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 17 da Lei 4.102 /1962