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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 16

O D. N. E. F., manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a

documentação e escrituração das receitas;

b

contrôle orçamentário;

c

a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d

o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;

e

preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;

f

o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

g

o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário.

Parágrafo único

O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal. (Incluído pela Lei nº 4.841, de 1965)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 4.102 /1962