Artigo 16, Alínea b da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O D. N. E. F., manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
a
documentação e escrituração das receitas;
b
contrôle orçamentário;
c
a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d
o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;
e
preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
f
o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
g
o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário.
Parágrafo único
O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal. (Incluído pela Lei nº 4.841, de 1965)