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Artigo 16, Alínea a da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 16

O D. N. E. F., manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a

documentação e escrituração das receitas;

b

contrôle orçamentário;

c

a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d

o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;

e

preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;

f

o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

g

o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário.

Parágrafo único

O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal. (Incluído pela Lei nº 4.841, de 1965)

Art. 16, a da Lei 4.102 /1962