Artigo 14, Alínea c da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A receita do D. N. E. F. será formada de:
a
Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;
b
dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;
c
produto de operações de crédito;
d
produto de juros de depósitos bancários;
e
produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;
f
produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;
g
produto de serviços prestados a terceiros;
h
produto de qualquer outra natureza (VETADO).