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Artigo 14, Alínea b da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 14

A receita do D. N. E. F. será formada de:

a

Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;

b

dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;

c

produto de operações de crédito;

d

produto de juros de depósitos bancários;

e

produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;

f

produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;

g

produto de serviços prestados a terceiros;

h

produto de qualquer outra natureza (VETADO).

Art. 14, b da Lei 4.102 /1962