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Artigo 12, Alínea f da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 12

O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:

a

Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;

b

(VETADO);

c

execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (VETADO) das estradas de ferro (VETADO);

d

(VETADO);

e

amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;

f

despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.

Art. 12, f da Lei 4.102 /1962