Artigo 12, Alínea e da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:
a
Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;
b
(VETADO);
c
execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (VETADO) das estradas de ferro (VETADO);
d
(VETADO);
e
amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;
f
despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.