Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica criado o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (F.N.I.F.) que se comporá de:
a
três por cento (3%) da Renda Tributária da União;
b
(VETADO);
c
produto da duas taxas adicionais, de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, correspondentes a 10% (dez por cento) sôbre tarifas ferroviárias.
§ 1º
O produto correspondente à parcela de três por cento (3%) da Renda Tributária - letra "a" - calculado na base do exercício anterior será depositado em duodécimos no Banco do Brasil em conta especial sob a denominação de Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, à ordem e disposição do D. N. E. F.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
O produto do item "c" ficará com a estrada de ferro que o arrecadar, para ser incluído nos programas aprovados pelo D.N.E.F. e a serem realizados, nas respectivas estradas, observado o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.
§ 4º
Mediante proposta do D. N. E. F., provada pelo Conselho Ferroviário Nacional, poderão ser realizadas operações de crédito destinadas a acelerar a execução dos programas de obras e aquisições aprovados pelo D.N.E.F.