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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica criado o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (F.N.I.F.) que se comporá de:

a

três por cento (3%) da Renda Tributária da União;

b

(VETADO);

c

produto da duas taxas adicionais, de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, correspondentes a 10% (dez por cento) sôbre tarifas ferroviárias.

§ 1º

O produto correspondente à parcela de três por cento (3%) da Renda Tributária - letra "a" - calculado na base do exercício anterior será depositado em duodécimos no Banco do Brasil em conta especial sob a denominação de Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, à ordem e disposição do D. N. E. F.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

O produto do item "c" ficará com a estrada de ferro que o arrecadar, para ser incluído nos programas aprovados pelo D.N.E.F. e a serem realizados, nas respectivas estradas, observado o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.

§ 4º

Mediante proposta do D. N. E. F., provada pelo Conselho Ferroviário Nacional, poderão ser realizadas operações de crédito destinadas a acelerar a execução dos programas de obras e aquisições aprovados pelo D.N.E.F.

Art. 11, §1º da Lei 4.102 /1962