Artigo 10º, Alínea b da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criado no D.N.E.F. a Delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres para examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
a
examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor-Geral; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
b
examinar todos os contratos, enviando ao Tribunal de Contas os que estiverem de acôrdo com as normas aprovadas; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
c
exercer o contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
§ 1º
Até o último dia do mês subseqüente, deverão ser enviados à Delegação do Tribunal de Contas os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
§ 2º
Até o último dia do mês de abril do ano seguinte, deverão ser encaminhados à D.T.C. o levantamento anual das contas, e relação completa circunstanciada dos que tenham recebido, administrado, ou guardado bens, dinheiro e valores do D.N.E.F., no exercício anterior. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)