Artigo 1º da Lei nº 4.102 de 20 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Estradas de Ferro em Autarquia; cria o Fundo Nacional de Investimento Ferroviário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento Nacional de Estradas de Ferro D.N.E.F., entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo Território Nacional, passa a constituir uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.
Parágrafo único
O D.N.E.F. terá Sede e Fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.