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Artigo 4º da Lei nº 4.097 de 19 de Julho de 1962

Mensagem de veto Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780

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Art. 4º

Os Quadros do pessoal dos órgãos das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho, aprovados pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1943 , e alterados por leis subsequentes ficam acrescidos dos cargos e funções constantes das Tabelas I e II, respectivamente, ambas anexas à presente lei.

§ 1º

Os atuais cargos e funções dos referidos Quadros passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes das tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão proferida pela Justiça Comum ou pelos próprios Tribunais Regionais das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho.

§ 2º

Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão os fixados na presente lei.

Art. 4º da Lei 4.097 /1962