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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.097 de 19 de Julho de 1962

Mensagem de veto Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780

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Art. 3º

Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho das 4ª e 5ª Regiões perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954 .

Parágrafo único

Não se aplica aos servidores das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho o disposto no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.097 /1962