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Artigo 2º da Lei nº 4.097 de 19 de Julho de 1962

Mensagem de veto Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780

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Art. 2º

Os valores de vencimento, mais a gratificação mensal das funções gratificadas dos mesmos Quadros são:
Cr$
1-F (...) 44.000,00
2-F (...) 42.000,00
3-F (...) 40.000,00
4-F (...) 38.000,00
5-F (...) 37.000,00
6-F (...) 36.000,00
7-F (...) 35.000,00

Parágrafo único

A gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 2º da Lei 4.097 /1962