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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.097 de 19 de Julho de 1962

Mensagem de veto Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780

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Art. 17

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO).

Parágrafo único

Contar-se-á de 12 de julho e 23 de novembro de 1960, respectivamente, a concessão do salário-família de que trata o art. 91 da Lei nº 3.780, de 1960 , e o art. 11 da Lei nº 3.826 , do mesmo ano.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 4.097 /1962