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Lei nº 4.096 de 18 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

"Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934, que dispõe sôbre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos e dá outras providências".

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.


Capítulo


AURO Moura Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1962

Lei nº 4.096 de 18 de Julho de 1962