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Artigo 1º da Lei nº 4.095 de 17 de Julho de 1962

Fixa o número de Deputados por Estados e Territórios e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixado para a próxima legislatura em 404 (quatrocentos e quatro) o número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, eleitos pelos Estados e Territórios, conforme a seguinte distribuição: Amazonas, sete (7); Pará, dez (10); Maranhão, dezesseis (16); Piauí, oito (8); Ceará, vinte e um (21); Rio Grande do Norte, sete (7); Paraíba, treze (13); Pernambuco, vinte e quatro (24); Alagoas, nove (9); Sergipe, sete (7); Bahia, trinta e um (31); Minas Gerais, quarenta e oito (48); Espírito Santo, oito (8); Rio de Janeiro, vinte e um (21); Guanabara, vinte e um (21); São Paulo, cinqüenta e nove (59); Paraná, vinte e cinco (25); Santa Catarina, quatorze (14); Goiás, treze (13); Mato Grosso, oito (8); Rio Grande do Sul, vinte e nove (29); Território do Acre, dois (2); Território do Amapá, um (1); Território do Rio Branco, um (1).

Art. 1º da Lei 4.095 /1962