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Artigo 3º da Lei do Décimo Terceiro Salário | Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

Novo Regulamento Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

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Art. 3º

Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 3º da Lei do Décimo Terceiro Salário - Lei 4.090 /1962