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Artigo 1º da Lei do Décimo Terceiro Salário | Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

Novo Regulamento Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

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Art. 1º

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º

A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º

A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I

na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II

na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 1º da Lei do Décimo Terceiro Salário - Lei 4.090 /1962