Artigo 9º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São dispensados da exigência de interstício as primeiras promoções, para preenchimento dos cargos de carreira constantes dos quadros criados por esta Lei.