Artigo 8º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se , no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.