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Artigo 8º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se , no que couber, aos funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União.