Artigo 7º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A todos os funcionários componentes dos quadros, ora estruturados, é assegurado o direito a 30 dias de férias anuais.