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Artigo 7º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 7º

A todos os funcionários componentes dos quadros, ora estruturados, é assegurado o direito a 30 dias de férias anuais.

Art. 7º da Lei 409 /1948