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Artigo 6º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atuais ocupantes dos cargos em comissão que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de cinco na Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos para todos os efeitos legais.

Art. 6º da Lei 409 /1948