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Artigo 5º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 5º da Lei 409 /1948