Artigo 5º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos funcionários do quadro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos órgãos da Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.