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Artigo 4º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão aproveitados nos mesmos cargos que desempenhavam ou em seus equivalentes os servidores que, na data desta Lei, se acham lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único

Aos atuais datilógrafos e extranumerários mensalistas, lotados ou em exercício nos diversos órgão da Justiça do Trabalho será assegurado o aproveitamento na classe inicial da carreira de escriturário desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa classe.

Art. 4º da Lei 409 /1948