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Artigo 3º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Com exceção dos cargos isolados cujo provimento poderá ser feito por livre nomeação os cargos iniciais de carreira serão preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes superiores, ou promoção, observados os critérios, alternados, de antigüidade e merecimento, na forma que vier a ser fixada pelos Tribunais do trabalho.