Artigo 2º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licenças e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria.