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Artigo 2º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licenças e férias aos funcionários que integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que servem nas Juntas de Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do trabalho igual competência com referência ao pessoal de sua Secretaria.

Art. 2º da Lei 409 /1948