Artigo 16 da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
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