Artigo 15 da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 - Pessoal Permanente a fim de atender, no exercício vigente, às despesas resultantes da presente Lei.