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Artigo 15 da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 15

É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 - Pessoal Permanente a fim de atender, no exercício vigente, às despesas resultantes da presente Lei.

Art. 15 da Lei 409 /1948