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Artigo 14 da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 14

Aos Tribunais Regionais do trabalho Incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que se refere o artigo anterior às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas Regiões, de conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de Conciliação e Julgamento.