Artigo 10º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados.