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Artigo 10º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948

Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 10

Serão apostilados os títulos de nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do Trabalho, e cujos cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados.

Art. 10 da Lei 409 /1948