Artigo 1º da Lei nº 409 de 25 de Setembro de 1948
Cria os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados os quadros do pessoal da Justiça do Trabalho, constituídos de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, na conformidade das tabelas anexas.