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Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 8º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á com o mínimo de 6 (seis) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a

Presidente;

b

representante do Ministério da Fazenda;

c

representante do Ministério da Agricultura;

d

representante do Ministério da Saúde;

e

representante do Ministério das Minas e Energia;

f

representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

g

representante da Confederação Rural Brasileira;

h

representante da Associação Brasileira de Municípios;

i

Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Parágrafo único

A convite de qualquer dos membros e mediante autorização do Presidente, poderão tomar parte nas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto nas deliberações, representantes de Associações ou Universidades e pessoas que possam contribuir para o esclarecimento e a solução das matérias de competência do Conselho Deliberativo.

Art. 8º, b da Lei 4.089 /1962